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Lei 147/99 PDF Imprimir e-mail
Índice
Lei 147/99
CAPITULO I - Disposições Gerais
CAPITULO II - Intervenção para promoção dos direitos e de protecção da criaça e do jovem em risco
CAPITULO III - Medidas de promoção dos direitos e de protecção
CAPITULO IV - Comunicações
CAPITULO V - Intervenção do Ministério Público
CAPITULO VI - Disposições Processuais Gerais
CAPITULO VII - Procedimentos de Urgência
CAPITULO VIII - Do processo nas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens
CAPITULO IX - Do processo judicial de promoção e protecção

 

 

 

 

Lei n.º 147/99

de 1 de Setembro

Lei de protecção de crianças e jovens em perigo

A Assembleia da República decreta. nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a lei de protecção de crianças e jovens em perigo, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - A lei de protecção de crianças e jovens em perigo é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 - As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente a sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.

3 - Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção.

4 - Nos processos a que se refere o número anterior são aplicáveis unicamente as medidas de protecção previstas neste diploma de acordo com os princípios orientadores da intervenção nele prevista.

5 - As medidas tutelares aplicadas em processos pendentes são revistas em conformidade com o disposto no artigo 62.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

6 - Os processos pendentes nas comissões de protecção de menores transitam e continuam a correr termos nas comissões de protecção de crianças e jovens nos termos previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

7 - Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto no artigo 79.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 3.º

1 - As actuais comissões de protecção de menores serão reorganizadas e passarão a funcionar de acordo com o disposto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, adoptando a designação de comissões de protecção de crianças e jovens.

2 - Compete à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, conjuntamente com as entidades e serviços nela representados, tomar as providências necessárias à reorganização das comissões de protecção de menores.

3 - As comissões de protecção de menores são reorganizadas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

4 - As comissões de protecção de crianças e jovens que sucederem às comissões de protecção de menores, nos termos dos números anteriores, são declaradas instaladas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

5 - As comissões de protecção que vierem a ser criadas e instaladas até à data em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo são constituídas e passam a funcionar nos termos do disposto neste diploma.

6 - Podem ser criadas e instaladas comissões de protecção de crianças e jovens nas áreas de competência territorial das comissões referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 189191, de 17 de Maio, nos termos do disposto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, ficando a competência destas limitada às áreas não abrangidas pelas novas comissões.

7 - Até à data de entrada em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo. as comissões a que se referem os n.º 4.5 e 6 exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.

8 - As comissões de protecção de menores actualmente existentes que não forem reorganizadas até à data de. entrada em vigor da lei de protecção de crianças e jovens consideram-se extintas nessa data, sendo os processos pendentes remetidos ao Ministério Público junto do tribunal da respectiva comarca.

Artigo 4.º

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, e as normas do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e demais legislação relativas às matérias abrangidas pelo presente diploma.

2 - Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 98198 de 18 de Abril, que cria e regulamenta a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco

Artigo 5.º

0 Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação do presente diploma.

Artigo 6.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º a lei de protecção de crianças e jovens em perigo, bem como os artigos 2.º e 4.º do presente diploma, entram em vigor conjuntamente com a lei tutelar educativa.

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 13 de Agosto de 1999.

0 Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 1999.

0 Primeiro-Ministro, António, Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Lei de protecção de crianças e jovens em perigo



 
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